Policial Militar, Existe no Estado de São Paulo o Juizado Especial da
Fazenda, até vinte salários mínimos, não precisa de advogado, segue
abaixo o modelo para pedir a equiparação do ALE IGUAL AO DE OFICIAL, SE
VOCÊ ENTRAR SEM ADVOGADO NÃO EXISTE CUSTAS SE PERDER, em São Paulo, o
JEFAZ fica no 4º andar do Fórum Hely Lopes Meireles, onde ficam as varas
da fazenda, descubra a vara da Fazenda mais próxima de você e veja se
tem Varas Especiais da Fazenda e protocole o seu, se nós os 80.000
praças nos mobilizarmos o Governador irá nos atender, isto é legal veja
a Lei 12.153/09, Federal e não perca tempo.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ....ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
FULANO DE TAL, portador do RG00.000.000-7 SSP/SP, CPF nº 000.000.000.00, identidade Funcional, brasileiro, casado, policial militar, residente à Rua XXX e domiciliado na Rua Luiz Gatti nº 235, Jd. Baronesa, Osasco, XXº Batalhão de Policia Militar Metropolitano, vêm, perante esse MM. Juízo, para propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / PAGAMENTO ATRASADO
/ CORREÇÃO
contra A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos que passa a expor:
1. O Estado vem cometendo um equívoco desde setembro de 2007, com a Edição da Lei Complementar 1020, de 23 de outubro de 2007, contra este autor que passou durante este período recebendo este adicional em valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), deixando de receber o valor máximo para a localidade que é de R$ 1.575,00 (um mil e quinhentos e cinqüenta e cinco reais), conforme pode ser visto pelos anexos (2 a 6). (os itens em vermelho tem de ser apagados e são explicativos, anexo 2 copia do holerit atual, anexo 3 copia do holerit penultimo, e anexo 4 copia do holerit atual,ante penúltimo, anexo 5 cód de holerit 12048 de 06/10 a 11/11, isto para o nivel II, anexo 6 cod. 12049 para o nível III)
2. Este Servidor Publico Estadual vem recebendo a referida gratificação desde o ingresso na corporação em XX de MÊS de 20XX OU 19XX, editada pela Lei Complementar no. 689, de 13 de outubro de 1992 e alterado pela Lei Complementar no. 1020, de 23 de outubro de 2007, conforme níveis de localidade I, II e III, e alterada pela Lei Complementar nº 1.114 que entrou em vigor a partir de 26 maio de 2010, diminuindo para dois níveis mas fazendo distinção para os diversos posto e graduações.
2.1. até outubro de 2007 o valor era o
máximo para todos, mas a partir desta data este adicional passou a
diferir de acordo com os postos e graduações, sendo isto uma afronta ao
principio constitucional da isonomia. Senão vejamos o que José Afonso da
Silva ao discorrer sobre o princípio da igualdade ensina:
“Quando se diz que o legislador não pode distinguir,isso não
significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o
tratamento igual esclarece Petzold não se dirige a pessoas integralmente
iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em
consideração pela norma, o que implica que os 'iguais' podem diferir
totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como
irrelevantes pelo legislador. Este julga, assim, como 'essenciais' ou
'relevantes', certos aspectos ou características das pessoas, das
circunstâncias ou das situações nas quais essas pessoas se encontram, e
funda sobre esses aspectos ou elementos as categorias estabelecidas
pelas normas jurídicas; por conseqüência, as pessoas que apresentam os
aspectos 'essenciais' previstos por essas normas são consideradas
encontrar-se nas 'situações idênticas', ainda que possam diferir por
outros aspectos ignorados ou julgados irrelevantes pelo legislador; vale
dizer que as pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo
relativo, ou seja, sob certos aspectos. Nesse sentido, já se pronunciou,
também, Seabra Fagundes, para lembrar que os 'conceitos de igualdade e
de desigualdade são relativos, impõem a confrontação e o contraste entre
duas ou várias situações, pelo que onde uma só existe não é possível
indagar de tratamento igual ou discriminatório'” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 18. Ed., São Paulo: Malheiros, p.219).
3. Após uma primeira análise da leitura da Lei Complementar no. 1114/10 (e anteriores), que instituiu o Adicional de Local de Exercício, seria possível concluir que é uma gratificação pro labore faciendo, cuja percepção pressupõe o efetivo exercício da atividade profissional em condições reconhecidas como de risco de vida ou à saúde do servidor, podendo vir a ser incorporado aos vencimentos apenas se a legislação assim autorizar. “Artigo 1º. Fica instituído o Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM) classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.”
3.1. Ocorre que todos os policiais em serviço
percebem tal vantagem, inclusive os que exercem suas funções em
situações que não oferecem perigo de vida, como aqueles que fazem a
segurança dos quartéis ou repartições administrativas cujo acesso é
restrito ao público. Isso faz com que tal vantagem tenha natureza geral,
não se caracterizando como gratificação pro labore faciendo.
3.2. ademais, o Decreto Estadual n. 52.859,
de abril de 2008, faculta aos aposentados e pensionistas a percepção de
qualquer vantagem, desde que contribua com 11% ao mês sobre o valor
desta. Vejamos:
Artigo 2º - A contribuição social do servidor ativo ao RPPS é de 11%
(onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição,
nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de
2007.
Artigo 3º - A base de contribuição referida no artigo 2º deste
decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos
vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os
adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais
incorporadas ou suscetíveis de incorporação e excluídos unicamente:
I - as diárias para viagens;
II - o auxílio-transporte;
III - o salário-família;
IV - o salário-esposa;
V - o auxílio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII - o abono de permanência;
IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;
X - outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
§ 2º - O servidor poderá optar pela inclusão na base de contribuição
das parcelas remuneratórias a que se referem os incisos VI e VII deste
artigo, para efeito de cálculo do benefício previde nciário, respeitada,
em qualquer hipótese a limitação estabelecida no § 2° do artigo 40 da
Constituição Federal.
3.3. ocorre que, com o advento da Lei
Complementar no. 1020, de 23 de outubro de 2007, o adicional passou a
ser pago não só de acordo com o local da prestação do serviço, mas
também de acordo com o cargo ocupado (patente do militar). Tal forma de
pagamento fere os princípios da igualdade e da isonomia funcional,
porque não é possível afirmar que o policial militar mais graduado tem
direito de receber valor maior do adicional em relação aos soldados
(Praças), porque estão no mesmo local de trabalho, sujeitos aos riscos e
perigos da atividade policial, sem qualquer distinção. Na verdade, tal
vantagem tem natureza geral, não se caracterizando como gratificação pro labore faciendo, mas sim como verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos.
3.4. em conseqüência, qual a razão do Oficial,
no exercício de função de comando, em relação ao Soldado PM (Praça),
que se sujeita às ordens e atua na linha de frente da operação militar,
se todos estão em idênticas condições de trabalho? Os riscos oriundos da
função de policial militar são os mesmos para os ocupantes de posto de
comando ou para os seus subordinados, visto que são inerentes à própria
atividade.
4. O valor das parcelas vencidas é de
(MULTIPLICAR OS ULTIMOS MESES DENTRO DOS 5 ANOS VEZES AS DIFERENÇAS VAI
DAR, exemplo policial entrou em 2005 então recebeu de out/07 até out/11
49 meses de 925 reais diferente de oficial 1575 reais, isto no nível II,
verificar o nível de sua cidade, no caso nível I 740 para 1260,
diferenças de 650 e 520, 49 x 650=31850 e 520 x 49 = 25480 ) R$
XX.XXX,XX (vinte e oito mil e oitocentos reais), valor correspondente a
XX meses de diferenças de R$ 650,00 reais (seiscentos e cinqüenta
reais), sem contar com as diferenças de férias e décimo terceiro
salário. Caso o valor com os juros legais ultrapasse o limite da Lei
12.153/09, este autor opta pelo pagamento sem precatório conforme art.
13, § 5 ,da referida Lei, renunciando o crédito de valor excedente.
Esperando ser reconhecida com dívida alimentar. E as 12 parcelas
vincendas é de R$ X.XXX,XX (12 VEZES A DIFERENÇA DE 520 OU 650). (o
art. 13, § 5 significa que você receberá vinte salários mínimos, 20 x545
= 10900,00 o que passar disso você abre mão para a Fazenda, este é o
acordo, se você não quiser isto, o pedido a é para igualar o ALE seu com
o do Oficial, o pedido b é este valor que você pode receber em 60 dias
após o transito em julgado, ou querer os 31.,000,00 em precatório que
receberá em dez, quinze ou vinte anos)
5. Recentemente o Excelentíssimo Governador do
Estado, protocolou projetos de Lei Complementar para as Carreiras de
Segurança Pública, na Assembléia Legislativa, onde tenta rever a
situação do ALE para os policiais civis, porém não revê essa injustiça
contra os demais integrantes da Secretaria de Segurança Pública, nas
carreiras policiais, principalmente para nós Policiais Militares, com
este gesto do governador irá deixar os Policiais Civis felizes e evitará
uma enxurrada de ações pleiteando a correção e conseqüentemente o
pagamento das parcelas vincendas, assim evita-se um grande prejuízo ao
Erário Público, em relação aos policiais civis e quanto a nós, somente
via Poder Judiciário.
6. Esta ação foi feita com base nas sentenças
dos Processos nº: 0001771-05.2010.8.26.0053 da 9ª Vara da Fazenda
Pública e Processo nº: 0018290-21.2011.8.26.0053 1ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública, apesar desta ser sobre o adicional por
tempo de serviço, os quais foram bem embasados em dispositivos legais,
doutrinarios e jurisprudênciais, facilitando muito a ação deste autor.
7. Ante o exposto.
PLEITEIA:
a) A citação da Ré, na pessoa do seu representante legal, após decisão da Tutela Antecipada, determinar o apostilamento do adicional de local de exercício aos vencimentos do autor, de acordo com o valor máximo correspondente ao teto do nível II, para incidência sobre verbas e gratificações com caráter remuneratório e não eventuais, em caráter liminar, por se tratar de matéria exclusiva de direito de acordo com art. 330 inciso I do CPC, e por fim julgue procedente a ação
b) condenar a ré a pagar ao autor a
importância de R$ 36.600,00, ( este valor é a soma dos atrasados com as
12 parcelas vincendas, que vão vencer é mais ou menos o tempo para o
tramite da ação) observando-se o § 5 do artigo 13 da Lei 12.153/09.
c) Julgue procedente a ação.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo , XX de outubro de 2011.
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